domingo, 23 de agosto de 2009

Regime Tributario Transitório


oi Pessoal

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Ativo diferido


O conceito de ativo diferido não mais existem na nova lei 11638/07, os valores que constam nesta conta iniciando pelas despesas pré operacionais que fazem parte na construção de um bem esse deverá ser reclassificado para o ativo já ao contrário de despesas pessoal na área de venda, administração esses deveram ser transferidos para conta de resultado;
Com as mudanças, em princípio, os valores registrados neste grupo devem ser imediatamente imputados ao resultado. No artigo 299-A da Lei n. 6.404/76 estabelece o seguinte: o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação.

Exemplo:
Existe um saldo de diferido em 31/12/2007 valor total de R$ 100.000,00. Analisando detalhadandmento as despesas que foram lançadas nesta conta. Verificou-se que R$ 95.350,00 é Construção fabrica de faldras setor gastos com Desenvolvimento de um produto e o restante em R$ 4.650,00.

Antes
Conta Custos Diferido R$ 100.000,00 (Ativo)

Depois
Lançamento de reclassificação
D - Despesas com gasto desenvolvimento de produto R$ 4.650,00 (Resultado)
D - Equipamentos da fabrica de Fraldas R$ 95.350,00 (Ativo não Circulante)
C - Custos Diferido R$ 100.000,00 (Extinta conta Custos Diferidos)

Demonstrações financeiras


Com a lei 11638/07 as demonstrações obrigatórias para empresas capital
Balanço Patrimonial BP, Demonstração de Resultado do Exercício DRE; Demonstração Fluxo de Caixa DFC; Demonstração Mutação Patrimônio Liquido DMPL.
As sociedades anônima de capital aberto demonstração do valor adicionado que de acordo coma a NBCT a demonstração do valor adicionado DVA.

Ativo Imobilizado


A nova lei passa a excluir os bens não corpóreos (marcas, patente, concessões, etc) estes valores passaram para o ativo intangível. E mais algumas novidades neste grupo de contas como: 1 – separação de valores referente a bens tangíveis dos intangíveis, 2 - a determinação do registro de bens de propriedade alheia.

Ativo Intangível


A criação do grupo Intangível não interfere imediatamente no resultado do período de modo que não existem efeitos imediatos decorrentes dessa mudança que possam interferir na opção ou não pelo RTT.
Este grupo é formando pelos bens caracterizados como não corpóreo (Marcas, Patentes, Concessão, etc.), e que tenham vida própria. Os saldos na conta intangível que eram antes do grupo permanente, agora extinta, deverá ser reclassificada para conta de intangível.

Leasing


Devemos primeiramente destacar que o leasing existe em 2 categorias: Financeiro que nesta operação, a sociedade arrendadora atua como intermediária, adquirindo o bem objeto do contrato, conforme especificações da arrendatário e junto ao fornecedor por ela indicado, concede o direito de uso a esta última, que se compromete a pagar as contraprestações devidas - Tratamento contábil = Ativo imobilizado financiado, depreciação a partir do uso e já o Operacional a sociedade arrendadora concede o uso da propriedade (bem) à arrendatário, mas assume o compromisso de prestar uma assistência técnica - Tratamento contábil = Despesa aluguel.

Resultado do Exercício Futuro


Esta conta conforme o artigo 299B a lei 11638/07 o saldo desta conta deverá ser reclassificada para o Grupo de Passivo não Circulante na conta Receitas do Diferida;